Regulamenta a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de
Educação Ambiental, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, Decreta:
Art. 1º A Política Nacional de Educação Ambiental será executada pelos órgãos e entidades
integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, pelas instituições
educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, pelos órgãos públicos da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, envolvendo entidades não governamentais, entidades
de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
obs.dji.grau.1: Política Nacional de Educação Ambiental - L-009.795-1999
obs.dji.grau.3: Art. 225, § 1º, VI, Meio Ambiente - Ordem Social - Constituição Federal - CF -
1988
Art. 2º Fica criado o Órgão Gestor, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.795, de 27 de abril de
1999, responsável pela coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental, que será
dirigido pelos Ministros de Estado do Meio Ambiente e da Educação.
obs.dji.grau.1: Art. 14, Execução da Política Nacional de Educação Ambiental - Política
Nacional de Educação Ambiental - L-009.795-1999
§ 1º Aos dirigentes caberá indicar seus respectivos representantes responsáveis pelas questões
de Educação Ambiental em cada Ministério.
§ 2º As Secretarias-Executivas dos Ministérios do Meio Ambiente e da Educação proverão o
suporte técnico e administrativo necessários ao desempenho das atribuições do Órgão Gestor.
§ 3º Cabe aos dirigentes a decisão, direção e coordenação das atividades do Órgão Gestor,
consultando, quando necessário, o Comitê Assessor, na forma do art. 4º deste Decreto.
Art. 3º Compete ao Órgão Gestor:
I - avaliar e intermediar, se for o caso, programas e projetos da área de educação ambiental,
inclusive supervisionando a recepção e emprego dos recursos públicos e privados aplicados
em atividades dessa área;
II - observar as deliberações do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e do
Conselho Nacional de Educação - CNE;
III - apoiar o processo de implementação e avaliação da Política Nacional de Educação
Ambiental em todos os níveis, delegando competências quando necessário;
IV - sistematizar e divulgar as diretrizes nacionais definidas, garantindo o processo
participativo;
V - estimular e promover parcerias entre instituições públicas e privadas, com ou sem fins
lucrativos, objetivando o desenvolvimento de práticas educativas voltadas à sensibilização da
coletividade sobre questões ambientais;
VI - promover o levantamento de programas e projetos desenvolvidos na área de Educação
Ambiental e o intercâmbio de informações;
VII - indicar critérios e metodologias qualitativas e quantitativas para a avaliação de
programas e projetos de Educação Ambiental;
VIII - estimular o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando o
acompanhamento e avaliação de projetos de Educação Ambiental;
IX - levantar, sistematizar e divulgar as fontes de financiamento disponíveis no País e no
exterior para a realização de programas e projetos de educação ambiental;
X - definir critérios considerando, inclusive, indicadores de sustentabilidade, para o apoio
institucional e alocação de recursos a projetos da área não formal;
XI - assegurar que sejam contemplados como objetivos do acompanhamento e avaliação das
iniciativas em Educação Ambiental:
a) a orientação e consolidação de projetos;
b) o incentivo e multiplicação dos projetos bem sucedidos; e,
c) a compatibilização com os objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 4º Fica criado Comitê Assessor com o objetivo de assessorar o Órgão Gestor, integrado
por um representante dos seguintes órgãos, entidades ou setores:
I - setor educacional-ambiental, indicado pelas Comissões Estaduais Interinstitucionais de
Educação Ambiental;
II - setor produtivo patronal, indicado pelas Confederações Nacionais da Indústria, do
Comércio e da Agricultura, garantida a alternância;
III - setor produtivo laboral, indicado pelas Centrais Sindicais, garantida a alternância;
IV - Organizações Não-Governamentais que desenvolvam ações em Educação Ambiental,
indicado pela Associação Brasileira de Organizações não Governamentais - ABONG;
V - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
VI - municípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente -
ANAMMA;
VII - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
VIII - Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, indicado pela Câmara Técnica de
Educação Ambiental, excluindo-se os já representados neste Comitê;
IX - Conselho Nacional de Educação - CNE;
X - União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
XI - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XII - da Associação Brasileira de Imprensa - ABI; e
XIII - da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Estado de Meio Ambiente -
ABEMA.
§ 1º A participação dos representantes no Comitê Assessor não enseja qualquer tipo de
remuneração, sendo considerada serviço de relevante interesse público.
§ 2º O Órgão Gestor poderá solicitar assessoria de órgãos, instituições e pessoas de notório
saber, na área de sua competência, em assuntos que necessitem de conhecimento específico.
Art. 5º Na inclusão da Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino,
recomenda-se como referência os Parâmetros e as Diretrizes Curriculares Nacionais,
observando-se:
I - a integração da educação ambiental às disciplinas de modo transversal, contínuo e
permanente; e
II - a adequação dos programas já vigentes de formação continuada de educadores.
Art. 6º Para o cumprimento do estabelecido neste Decreto, deverão ser criados, mantidos e
implementados, sem prejuízo de outras ações, programas de educação ambiental integrados:
I - a todos os níveis e modalidades de ensino;
II - às atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de
licenciamento e revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, de
gerenciamento de resíduos, de gerenciamento costeiro, de gestão de recursos hídricos, de
ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais, de
ecoturismo e melhoria de qualidade ambiental;
III - às políticas públicas, econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia de
comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde;
IV - aos processos de capacitação de profissionais promovidos por empresas, entidades de
classe, instituições públicas e privadas;
V - a projetos financiados com recursos públicos;
VI - ao cumprimento da Agenda 21.
§ 1º Cabe ao Poder Público estabelecer mecanismos de incentivo à aplicação de recursos
privados em projetos de Educação Ambiental.
§ 2º O Órgão Gestor estimulará os Fundos de Meio Ambiente e de Educação, nos níveis
Federal, Estadual e Municipal a alocarem recursos para o desenvolvimento de projetos de
Educação Ambiental.
Art. 7º O Ministério do Meio Ambiente, o Ministério da Educação e seus órgãos vinculados,
na elaboração dos seus respectivos orçamentos, deverão consignar recursos para a realização
das atividades e para o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Educação
Ambiental.
Art. 8º A definição de diretrizes para implementação da Política Nacional de Educação
Ambiental em âmbito nacional, conforme a atribuição do Órgão Gestor definida na Lei,
deverá ocorrer no prazo de oito meses após a publicação deste Decreto, ouvidos o Conselho
Nacional do Meio Ambiente-CONAMA e o Conselho Nacional de Educação - CNE.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
sexta-feira, 18 de abril de 2008
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