quinta-feira, 6 de março de 2008

Resolução 196 sobre a Distrofia Muscular

Nós, do CRBIO02 no caso de Distrofia Muscular, a provamos o uso de células tronco não embrionárias no tratamento de pessoas com a mesma, baseando-se na resolução 196.
Onde deve-se levar em consideração as seguintes itens:

  • Autonomia
  • Beneficência
  • Maleficência
  • Justiça e Equidade

Autonomia: Deve-se explicar todo o procedimento ao paciente, risco e melhoras, e suas chances de sobrevida, de morte ou de não resposta ao tratamento, ele deve ter condições mentais e ser legalmente capaz para autorizar o procedimento;

Beneficência: Como a doença é de caráter fatal e nesse procedimento se tem a chance de sobrevida, a beneficência é um item valido;

Maleficência: Risco envolvido nesse procedimento é de caráter cirúrgico, e, como no transplante de órgãos a chances de rejeição das células, mesmo sendo da própria pessoa, e possível. A pessoa estando ciente de seus riscos ela pode se submeter a tal procedimento.

Justiça e eqüidade: Nesse item esbarramos no caso da menina, menor de idade mas com idade jurídica para escolher(12 anos) , que doou suas células para sua mãe, pelo fato de que ela não as produzia suficientemente. Sendo o pai da criança de acordo não há problemas nessa questão.

Lei nº. 6.684, de 03 de setembro de 1979 e regulamentada pelo Decreto nº. 88.438, de 28 de junho de 1983.

Art. 2º - Toda atividade do Biólogo deverá sempre consagrar respeito à VIDA, em todas as suas formas e manifestações e à qualidade do meio ambiente.

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